"Assim como uma livraria ou banca de jornais e revistas não controla o conteúdo das publicações que vende, o provedor de hospedagem não exerce quaisquer atividade de edição, nem monitora, em regra, as informações armazenadas em seus equipamentos, não podendo, em princípio, ser responsabilizado pelo conteúdo destas" (Marcel Leonardi in Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços de Internet, Ed. Juarez de Oliveira, p. 171).

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0332706-17.2010.8.26.0000, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é agravante GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA sendo agravado (omissis).
ACORDAM, em 1a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “CONHECERAM DO RECURSO E DERAM-LHE PROVIMENTO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores LUIZ ANTÔNIO DE GODOY (Presidente) e ELLIOT AKEL.
São Paulo, 12 de abril de 2011.
DE SANTI RIBEIRO, RELATOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Alegação de que as razões do agravo estão dissociadas dos fundamentos da decisão agravada – Preliminar repelida.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PROPRIEDADE INTELECTUAL – Decisão agravada que determinou à primeira ré (Google Brasil Internet Ltda.) que forneça, no prazo de 3 dias, todos os dados, qualificações e endereços do segundo réu responsável pelo blog, bem como cessar a disponibilização dos “Livros Eletrônicos Pré-Vestibular (omissis)”, sob pena de multa diária – Inadmissibilidade – Agravante que não é obrigada a registrar e manter os dados pessoais de seus usuários – Recorrente que já forneceu números de IP, de criação e acessos, sendo verossímil a alegação de que são os únicos dados de que dispõe – Precedentes – Decisão parcialmente reformada – Recurso conhecido e provido.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fls. 120/123 que, em autos de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, c/c Preceito Cominatório”, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para compelir a agravante, no prazo de 3 (três) dias, a fornecer todos os dados, qualificações e endereços do segundo réu, responsável pelo blog identificado, bem como para cessar a disponibilização dos “Livros Eletrônicos Pré-Vestibular (omissis)” no blog em questão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Aduz a agravante, em suma, que cumpriu parte da decisão agravada e removeu o link que dava acesso aos livros eletrônicos da recorrida, bem como forneceu os dados que possui (nome do bloguer, URL, email do criador do blog, data de criação e data da última postagem do blog vww.(omissis). Em continuação, afirma que não tem como cumprir a segunda parte da decisão agravada, por inexistência do nome, RG, CPF, endereço, telefone, do responsável pela criação do referido blog e pela disponibilização das apostilas eletrônicas da agravada. Portanto, a decisão lhe impôs uma obrigação impossível de ser cumprida. Afirma que os provedores de hospedagem de páginas na internet não são obrigados a armazenar dados pessoais de seus usuários. Argumenta que o fornecimento do IP (Internet protocol) é mais do que o suficiente para a identificação do usuário, uma vez que este dado funciona como se fosse o RG ou CPF do usuário da Internet. Deste modo, pugna pelo provimento do recurso, para reformar parcialmente a decisão agravada, exonerando-a da obrigação de disponibilizar o nome e demais dados pessoais do usuário do blogger.
Inicialmente, foi determinada a regularização da petição recursal (fls. 131), atendida a fls. 134/150.
O efeito suspensivo foi deferido em parte, para conceder o prazo de 30 (trinta) dias à agravante para o fornecimento de todas as informações exigidas na decisão agravada (fls. 152). Após, vieram as informações judiciais (fls. 158) e a contraminuta (fls. 159/163) com preliminar de ausência de impugnação especificada da decisão agravada. Ciência à agravante (fls. 165). Manifestação da recorrente (fls. 168/170). É o relatório.
2. A preliminar deduzida na contraminuta é descabida, pois a recorrente se volta, em verdade, contra a parte da decisão que lhe impôs a obrigação de fornecer todos os dados, qualificações e endereços do segundo réu, ao fundamento de que não tem obrigação de manter os dados pessoais de seus usuários (fls. 27 – item c). Portanto, fica repelida a preliminar.
3. No mérito, é de ser acolhida a pretensão recursal, a despeito dos fundamentos adotados pelo Juízo de primeiro grau.
No caso, a agravante, na qualidade de provedora de hospedagem, não é obrigada a registrar e manter em seu sistema os dados pessoais dos usuários de seus serviços, tais como RG, CPF e endereço. Sobre o tema, merece destaque um julgado desta 1a Câmara de Direito Privado:
“Coagir a recorrente, na espécie, a desde logo exibir informações pessoais como RG, CPF e endereços de usuários, de cuja guarda não tem o dever legal, equivale a antecipadamente reconhecer sua responsabilidade solidária (e objetiva) por ato de terceiros, apenas em virtude de sua atividade. Sem que se pretenda, nesta sede recursal, exaurir o debate acerca de sua efetiva responsabilidade, não há como ignorar que a agravante, como provedora de hospedagem na Internet, limita-se a armazenar e disponibilizar para uma imensa rede de interessados, em local de acesso remoto, arquivos e páginas eletrônicas, sem exercer qualquer controle sobre seu conteúdo.
‘Assim como uma livraria ou banca de jornais e revistas não controla o conteúdo das publicações que vende, o provedor de hospedagem não exerce quaisquer atividade de edição, nem monitora, em regra, as informações armazenadas em seus equipamentos, não podendo, em princípio, ser responsabilizado pelo conteúdo destas’ (Marcel Leonardi in Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços de Internet, Ed. Juarez de Oliveira, p. 171).” (AI n° 601.658-4/9-00, rel. Des. ElliotAkelJ. 27.1.2009).
No mesmo sentido:
“ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – AFIRMAÇÕES DE NATUREZA OFENSIVA DIVULGADAS EM PÁGINA PESSOAL DE SÍTIO ELETRÔNICO DE RELACIONAMENTO ÇORKUT) DETERMINADA A APRESENTAÇÃO, POR PROVEDOR DE HOSPEDAGEM, DE DADOS ESPECÍFICOS RELATIVOS A USUÁRIO - INADMISSIBILIDADE – AGRAVANTE QUE JÁ FORNECEU OS DADOS DE QUE DISPUNHA - AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE MANTER AS INFORMAÇÕES PESSOAIS DE SEUS INTERESSADOS – DECISÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO” (TJSP – 6a Câmara de Direito Privado – AI n° 990.10.477790-9, j. 14.1.2011).
Todavia, evidente que os “provedores de acesso”, notadamente aqueles remunerados, mantêm os dados de seus usuários mais detalhado acerca das pessoas com quem contratam. E, como a recorrente já forneceu o endereço de IP (Internet protocol) (fls. 7), possível a obtenção de maiores informações sobre o criador do blog junto os provedores de acesso, ou então, perante o órgão brasileiro de registro de domínios (Registro de Domínios para a Internet no Brasil – http://registro.br), a fim de verificar de qual provedor de acesso é o detentor do IP indicado. Portanto, acolhe-se o agravo, para reformar em parte a decisão agravada, exonerando a agravante da obrigação de disponibilizar o nome, números de RG e CPF e endereço do usuário do Blogger.
4. Posto isso, conhece-se do recurso e a ele se dá provimento.
CARLOS AUGUSTO DE SANTI RIBEIRO, Relator.