Marcel Leonardi, tratando sobre o tema debatido nesta ação, asseverou que "o sigilo dos dados cadastrais e de conexão de um usuário pode ser afastado quando este comete um ato ilícito através da internet. Em tal situação, os provedores de serviços de internet têm o dever de informar tais dados, desde que devidamente solicitados por autoridade competente ou desde que autorizada sua divulgação em hipóteses taxativas pelo contrato de prestação de serviços" (in Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços de Internet, Editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2005, p. 91).

5ª Vara Cível – Foro Regional II – Santo Amaro
Processo 0044453-31.2010.8.26.0002 (002.10.044453-0) – Vistos.
(Omissis) ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de antecipação de tutela em face de (omissis), alegando que recebeu reclamações de clientes que foram protestados por falta de pagamento de fatura de cartão de crédito de emissão da autora sem jamais tê-los requerido e que tomou conhecimento de que as propostas partiram de endereços de IP descritos a folhas 04 da inicial. Requereu junto à ré para o devido fornecimento o que lhe foi negado sob a alegação que seriam dados sigilosos, somente fornecidos por meio judicial. Requereu o fornecimento dos dados do cadastro dos usuários constantes da inicial, em antecipação de tutela e como pedido cominatório. Atribuiu à causa o valor de R$ 8.210,00, juntando documentos. Tutela antecipada deferida a folhas 180/181.
A requerida se manifestou a fls. 197/199, informando que não foram encontrados quaisquer registros de utilização dos dados dos IP mencionados na inicial, nas datas e horários relacionados pela autora, conforme documentos acostados, afirmando a impossibilidade de condenar a ré no pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não teria havido resistência ao pedido da autora.
A autora impugnou a contestação afirmando que não seria necessária demanda judicial para obtenção de dados e que seria aplicável os ônus da sucumbência, requerendo prazo para manifestação quanto aos documentos juntados pela ré. A folhas 225/230 arguiu que a requerida não teria cumprido a determinação legal e que deveria arcar com as perdas e danos, como conversão da obrigação. A ré se manifestou a folhas 233/240.
É o relatório. Decido.
O processo comporta o julgamento antecipado por versar sobre matéria de direito e de fato comprovado documentalmente. É o que passo a fazer, consoante ao artigo 330, I do C.P.C. para findar debates improfícuos. Neste sentido, merecem destaque os julgados que se seguem: “O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial” (JUTACSP LEX 140/285 REL. Juiz Boris Kauffman). “O propósito de produção de provas não obsta ao julgamento antecipado da lide, se os aspectos decisivos da causa se mostram suficientes para embasar o convencimento do magistrado”. (Supremo Tribunal Federal- RE96725 – RS – RELATOR MINISTRO RAFAEL MAYER).
Preliminarmente, cumpre esclarecer que é necessária demanda judicial para que as provedoras disponibilizem os dados de IP, já que decorre de quebra de sigilo informático e o processo corre em segredo de justiça. Em principio, os dados cadastrais e de conexão referentes aos usuários da Internet estão protegidos por sigilo. Referidos dados integram a intimidade e a vida privada dos usuários e, portanto, estão resguardados pelo artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Contudo, desde há muito se sustenta que não existem direitos absolutos, de modo que a intimidade e a privacidade dos cidadãos podem ser afastadas em determinados casos, para preservação de outros direitos.
O Direito de Informação pode ser exercido em três planos: “de informar” (veicular informações), “de se informar” (busca de informações) e “de ser informado” (receber informações). A inviolabilidade do sigilo da comunicação de dados [1] não é um direito absoluto. Admite-se a quebra por boas razões e desde que haja autorização judicial. Conclui-se, portanto, que todos aqueles que gerenciam serviços de acesso à internet e, consequentemente, detentores dos dados cadastrais e de conexão, tem o dever de divulgar tais informações quando assim determinado pela Autoridade competente ou assim previsto em contrato.
Marcel Leonardi, tratando sobre o tema debatido nesta ação, asseverou que “o sigilo dos dados cadastrais e de conexão de um usuário pode ser afastado quando este comete um ato ilícito através da internet. Em tal situação, os provedores de serviços de internet têm o dever de informar tais dados, desde que devidamente solicitados por autoridade competente ou desde que autorizada sua divulgação em hipóteses taxativas pelo contrato de prestação de serviços” (in Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços de Internet, Editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2005, p. 91).
Há necessidade da demonstração da essencialidade da medida pela inexistência de outro meio para se obter a informação, sobre a identidade do autor e do objeto do processo e, principalmente, da pertinência temática (nexo causal), ou seja, que a providência tenha finalidade específica. Essa rigidez impõe que o processo passe a tramitar em segredo de justiça. Como ensina ANTONIO SCARANCE FERNANDES -”Processo Penal Constitucional”, RT, 4ª ed., pág. 100: “O citado inc. XII do art. 5º também preserva os dados. Os dados, em uma exegese restrita, seriam apenas os registros constantes do computador de um indivíduo, os quais contêm segredos a respeito de sua vida. Numa visão mais ampla, abrangeriam quaisquer anotações pessoais e reservadas, como as constantes de um diário. De qualquer forma, estas anotações, se não amparadas por esse inciso, estão acobertadas pela proteção genérica da intimidade e da vida privada do inciso X. A utilização como prova do dado protegido pelo sigilo depende da aceitação do princípio da proporcionalidade, que a justificaria para preservar outro valor amparado constitucionalmente e de maior relevância”. Desta feita, descabida a afirmação da autora.
Quanto ao mérito, a ré não controverteu a possibilidade de fornecimento dos dados reclamados pela autora, tanto que disponibilizou os dados conforme documentos a folhas 206/215, cumprindo a obrigação imposta na antecipação de tutela. Não obstante, a requerida não encontrou qualquer registro de utilização dos IP apresentados nas datas e horários pleiteados pela autora, restando demonstrada a impossibilidade material do cumprimento da obrigação, não configurando inadimplemento da obrigação de fazer. Tendo a requerida cumprido a determinação judicial e não tendo a autora comprovado que a empresa requerida detinha tais informações, descabe o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos pretendido pela autora.
Posto isto e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a inicial e JULGO EXTINTO a presente ação ajuizada, conforme artigo 269,I do CPC. Em razão da exibição, a presente ação não adquiriu o caráter contencioso, pois a requerida não contestou a ação, apenas apresentou os documentos dos quais dispunha. Assim, não cabe imposição de ônus da sucumbência. P.R.I.C.