TJ-RS entende que mecanismo de busca é parte legítima em pedido de remoção de conteúdo

(...) Com relação à responsabilidade civil, sempre é válida a lembrança de Marcel Leonardi: "Não se pode permitir que provedores de serviços de Internet nada façam com relação a material manifestamente ilegal encontrado em seus servidores ou que ignorem reiterados abusos de seus usuários ou, ainda, que deixem de adotar as medidas técnicas necessárias para preservar dados cadastrais e de conexão. Isto, notadamente, se devidamente notificados sobre tais ocorrências, pois não apenas têm o poder de fazer cessar o ato ilícito, como também detêm, na maioria dos casos, todas as informações necessárias à identificação e localização dos responsáveis."

TJ-RS

Número do processo: 70039338850
Comarca: Comarca de Porto Alegre
Data de Julgamento: 10-11-2010
Relator: Leonel Pires Ohlweiler

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SITE DE BUSCAS. DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES TIDAS COMO CAUSADORAS DE PREJUÍZO À IMAGEM. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUÍZO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADO.

Afigura-se parte legítima para integrar o pólo passivo da demanda a empresa que disponibiliza o site de pesquisas que permite o acesso a tais informações, muito embora não hospede a página onde contida a informação tida como desabonatória.

APELO PROVIDO POR MAIORIA.

Apelação Cível Nona Câmara Cível
Nº 70039338850 Comarca de Porto Alegre
(Omissis) – APELANTE
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA – APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em dar provimento ao apelo. Vencido o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, que negava provimento ao recurso.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (Presidente e Revisora) e Des. Tasso Caubi Soares Delabary.

Porto Alegre, 10 de novembro de 2010.

DES. LEONEL PIRES OHLWEILER, Relator.

RELATÓRIO

Des. Leonel Pires Ohlweiler (RELATOR)

Trata-se de apelação interposta por (omissis) contra sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 295, inc. II, do CPC, da ação de indenização movida contra GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.

Assim foi fundamentado o decisum:

“A pretensão não está em condições de prosseguir, pois no caso concreto está evidenciada a ilegitimidade passiva da demandada, uma vez que se trata de site de busca gerenciado pelo GOOGLE, não sendo ele o responsável pelas veiculações em sites diversos e gerenciados por terceiros.

O site do GOOGLE é uma ferramenta de busca e pesquisa, não sendo ele o mantenedor do sítio onde aparecem as informações acerca de processos existentes envolvendo o nome da autora.

Essa ferramenta disponibilizada, apenas relaciona os sites em que o verbete ou frase que ensejou a pesquisa é encontrada, mas não vincula a demandada à eventual responsabilização sobre o conteúdo mantido naquele sítio eletrônico mantido e administrado por terceiro, pois não há, por parte da ré, qualquer gerência sobre o material nele contido.

A informação prestada pela demandada, enquanto site de busca,é meramente a indicação dos sites vinculados à busca desejada, tanto que ao final de cada resultado consta o sítio onde está hospedada a notícia, com a indicação completa do site que mantém a informação. A forma como tal mecanismo funciona está evidenciada na própria documentação juntada pela parte autora, que nas fls. 12/13 demonstra a busca desejada e o resultado, constando os sites hospedeiros e responsáveis pelas informações prestadas.

Tanto é notória a ilegitimidade passiva do demandado, e de sua NÃO responsabilidade e gerência sobre os sites resultantes da busca, que mesmo com a exclusão do referido link do sistema de procura do demandado, a página na qual constam os dados da autora poderiam ser acessados por terceiros através de outras ferramentas de busca que não o do próprio Google, bastando para isso entrar no próprio site de origem desejado.

Nesse mesmo sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Cível Nº 70020252532, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 28/11/2007.

À vista do exposto, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no art. 295, inciso II, do Código de Processo Civil, e, em consequência, CONDENO o autora a pagar as despesas processuais.

Publique-se.

Registre-se.

Intime-se.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.”

A parte apelante sustenta que a decisão fere o direito de acesso ao Poder Judiciário e o princípio da dignidade humana. Aponta a necessidade de reforma da sentença, uma vez que a empresa demandada é parte legítima na ação proposta dada a responsabilidade objetiva dos provedores de serviços de internet quanto a possíveis danos gerados pelos conteúdos por eles disponibilizados. Aduz ter notificado extrajudicialmente a empresa ré para a remoção do conteúdo veiculado a respeito da apelante, sobretudo quanto a processos judiciais em andamento, sendo um deles criminal do qual integra um dos polos, sem obter êxito. Requereu o provimento do recurso, devendo ser recebida a inicial.

Recebida a apelação pelo magistrado a quo, subiram os autos a esta instância.

Vem o feito concluso para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

Des. Leonel Pires Ohlweiler (RELATOR)

I – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.

O recurso é tempestivo e está devidamente preparado. Presentes os demais pressupostos, conheço do apelo.

II – MÉRITO.

A tese exposta nas razões de apelo traz tema interessante e, de certo modo, novo, merecendo profunda reflexão sobre os tradicionais institutos do Direito Processual Civil para lidar com demandas da era da informática. A apelante defende que a parte ré, Google Brasil Internet Ltda. possui responsabilidade objetiva, como provedor de serviços de internet, devendo responder por possíveis danos gerados pelos conteúdos que disponibiliza na rede.

A sentença recorrida, por sua vez, indeferiu a petição inicial, com base no artigo 295, inciso II, do Código de Processo Civil, entendendo haver notória ilegitimidade passiva da ré.

Nos termos do art. 3º do CPC “para propor ou contestar ação é necessário ter interesse ou legitimidade”, sendo que, conforme Arruda Alvim, citado por Humberto Theodoro Júnior1, estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença.

Neste diapasão, observo que a ação indenizatória proposta em face da empresa ré tem dupla finalidade, quanto ao mérito: a retirada de todas as informações que vinculam o nome da Autora a processos judiciais e a condenação da ré a pagar à Autora quantia a ser fixada… a título de indenização por danos morais (fl. 09).

É importante destacar que a internet constitui-se em uma rede internacional de computadores conectados entre si, sendo que um mecanismo de busca, como refere Marcel Leonardi“…é um conjunto de programas de computador que executam diversas tarefas com o objetivo de possibilitar a localização de arquivos e web sites que contenham ou guardem relação com a informação solicitada pelo usuário.” 2

Com efeito, na medida em que a parte autora alega um dano incide o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I – o modo de seu fornecimento;

II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Sem adentrar no mérito dos pedidos deduzidos na inicial, antevejo a legitimidade ad causam da empresa ré, ao menos em tese, quanto à pretensão de abster-se de disponibilizar as informações pertinentes à autora, até porque a empresa Google é fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º do CDC.

No caso concreto, é cediço que a empresa ré é detentora de poderosa ferramenta de busca e pesquisa de conteúdo disperso pela internet acessível pelo site Google.com, por intermédio do qual, segundo o documento das fls. 12/13, é possível visualizar informações ligadas ao nome da parte autora em diferentes páginas da web, em especial, aquela disponibilizada pelo site desta Corte (www3.tjrs.jus.br/serviços/diário_justiça/pag_move.php?tp…) noticiando processo criminal.

Ainda que quem disponibilize a informação não seja a empresa ré, mas terceiro alheio à lide, sua legitimidade está caracterizada quanto à facilidade de acesso das informações dispersas pela internet, mediante o serviço prestado pelo seu site de buscas, a partir de critérios selecionados pelo usuário. Daí, surge a relação de direito material deduzida em juízo, incrementando integralmente as condições da ação.

De outra banda, mesmo com relação à responsabilidade civil, sempre é válida a lembrança de Marcel Leonardi:

“Não se pode permitir que provedores de serviços de Internet nada façam com relação a material manifestamente ilegal encontrado em seus servidores ou que ignorem reiterados abusos de seus usuários ou, ainda, que deixem de adotar as medidas técnicas necessárias para preservar dados cadastrais e de conexão. Isto, notadamente, se devidamente notificados sobre tais ocorrências, pois não apenas têm o poder de fazer cessar o ato ilícito, como também detêm, na maioria dos casos, todas as informações necessárias à identificação e localização dos responsáveis.” 3

A questão da legitimidade passiva dos provedores de internet, com efeito, deve ser compreendida a partir da potencialidade de tais atividades causarem danos aos usuários, e os deveres oriundos destas novas relações reguladas pelo chamado Direito Digital. A ausência de texto expresso de lei atribuindo obrigações aos provedores de Internet não é causa suficiente para impedir o exame da questão posta em Juízo, pois as fontes das obrigações são as leis, mas também os princípios gerais do direito. O próprio artigo 126 do Código de Processo Civil dispõe:

Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Sobre a responsabilidade civil dos provedores de Internet, são interessantes as observações de Patrícia Peck Pinheiro:

“Para o Direito Digital, a teoria do risco tem maior aplicabilidade, uma vez que, nascida na era da industrialização, vem resolver os problemas de reparação do dano onde a culpa não é um elemento indispensável, ou seja, onde há responsabilidade mesmo que sem culpa em determinadas situações, em virtude do princípio de equilíbrio de interesses e genérica equidade. Considerando apenas a Internet, que é mídia e veículo de comunicação, seu potencial de danos indiretos é muito maior que de danos diretos, e a possibilidade de causar prejuízo a outrem, mesmo que sem culpa é real. Por isso, a teoria dos risco atende às questões virtuais e a soluciona de modo mais adequado devendo estar muito bem associada à determinação legal de que é o ônus da prova em cada caso.”4

Diante de tal quadro, a situação é similar aos casos já examinados por esta Corte, nas quais o provedor de serviços de internet não é responsabilizado pelo conteúdo das páginas e comunidades hospedadas, salvo no caso de omissão quando, ao tomar conhecimento de atos ilícitos praticados, queda-se inerte ao removê-las ou bloqueá-las. A respeito do tema cabe mencionar os seguintes arestos:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ORKUT. PROVEDOR DE SERVIÇO. ARMAZENAGEM DE CONTEÚDO. CRIAÇÃO DE PÁGINA. OFENSA INSERIDA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Hipótese dos autos em que usuário do portal de relacionamentos Orkut criou uma comunidade para denegrir a imagem da autora. Responsabilidade imputada ao servidor de hospedagem, que mesmo após ter sido notificado acerca do conteúdo da comunidade ofensiva, não retirou a página do site de relacionamento. Destarte, muito embora a autora tenha sustentado que notificou extrajudicialmente o provedor de serviço, não há como se imputar nenhum fato omissivo à GOOGLE, sobre o fundamento de que esta não teria tomado nenhum atitude frente à notificação, haja vista que o destinatário da correspondência eletrônica não detém poderes para representar o provedor de serviço. Portanto, considerando que não há provas de que o provedor réu foi notificado formalmente acerca das informações veiculadas na comunidade criada para ofender a imagem da demandante, não há que se falar em responsabilização do provedor de hospedagem, pois era imprescindível a demonstração de que houve conduta omissiva para que surgisse o dever de indenizar. De outro modo, inexiste norma que impute ao provedor de serviço o dever legal de monitoramento das comunicações, esse procedimento seria inviável do ponto de vista jurídico, pois implicaria negar aplicação ao princípio constitucional da livre manifestação de pensamento. In casu, não há como se imputar culpa ao provedor de hospedagem, pois não se verificou a ocorrência de qualquer ato ilícito, porquanto a GOOGLE se limitou a armazenar o conteúdo da página criada por terceiro no portal de relacionamento Orkut. DESPROVERAM O RECURSO. (Apelação Cível Nº 70024769200, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 11/03/2009).

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERFIL FALSO CRIADO NO SITE DE RELACIONAMENTOS ORKUT. INSERÇÃO DE CARACTERÍSTICAS PEJORATIVAS. AGRESSÃO À HONRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE HOSPEDAGEM POR OMISSÃO. DENÚNCIA DE ABUSO NÃO ATENDIDA TEMPESTIVAMENTE. É certo que o provedor de hospedagem se limita a disponibilizar espaço para armazenamento do endereço na internet, ordinariamente não respondendo pelo conteúdo do site armazenado. Contudo, em ocorrendo a prática de ato ilícito pelo autor do site, é dever do hospedeiro, se assim for instado pelo interessado, pela vítima, o de retirar imediatamente da rede o referido site. Sua omissão, sem relevante razão de direito, configura agir culposo e colore a figura do ato ilícito, fazendo com que responda pelos danos que a manutenção do site na rede venha a causar ao prejudicado. Responsabilidade civil subjetiva do provedor de hospedagem configurada diante da inércia em atender ao pedido da vítima, o que somente ocorreu após o aforamento da ação, com o deferimento de medida liminar que determinou o cancelamento do perfil falso no Orkut, e sob pena de multa. APELAÇÃO PROVIDA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70033563297, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 25/03/2010)

Apelação cível. Ação de indenização. Publicação de página da Internet com conteúdo ofensivo à honra do autor. No caso concreto, não há prova de que a página efetivamente esteve hospedada no site do réu, que é provedor de serviço na Internet. Além disso, em contrato de hospedagem de página na Internet o provedor não interfere no seu conteúdo, salvo flagrante ilegalidade, sendo subjetiva a sua responsabilidade. Caberia ser notificado pelo lesado para retirar a página, sendo responsabilizado na hipótese de sua inércia. No caso concreto, tal hipótese não se configurou. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Apelo do réu provido. Apelo do autor prejudicado. (Apelação Cível Nº 70011258027, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 20/04/2006)

Com efeito, muito embora a empresa ré, não sendo o provedor de hospedagem das páginas que contém a informação tida pela parte apelante como autora de danos de sua imagem, remanesce sua legitimidade ad causam em abstrato. Trata-se de conseqüência de manter o site de buscas que universaliza os mais diversos conteúdos presentes na rede mundial de computadores, dentre os quais, aquele apontado como causador de prejuízos à imagem da parte apelante.
Deste modo, sem prejuízo ao direito da parte autora de ingressar diretamente contra os sites que tenham divulgado informações ofensivas, impõe-se a reforma da sentença, para o regular prosseguimento do feito, afastado o óbice relativo à legitimidade passiva.

III – DISPOSITIVO.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, para desconstituir a sentença e possibilitar o regular andamento do feito na origem.

Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (PRESIDENTE E REVISORA)

Analisei detidamente a questão debatida nos autos e conclui pelo mesmo entendimento exarado pelo Eminente Relator, que em fundamentação clara e precisa reconheceu a legitimidade do demandado para figurar no pólo passivo da presente ação.

Tem-se como bem destacou o Voto Condutor que o demandado se encontra na posição de prestador de serviços, incidindo a regra dos artigos 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Acompanho, portanto, o Relator.

Des. Tasso Caubi Soares Delabary

Colegas.

Rogando venia ao entendimento do eminente Relator, ouso divergir quanto ao desfecho dado ao julgamento.

A parte autora ajuizou a presente demanda com o objeto de cessar o constrangimento que vem sofrendo, em razão da veiculação de seu nome associado a processos judicial em andamento. Requereu a retiradas de todas as informações que vinculam o seu nome a processos judiciais, bem como a condenação do GOOGLE ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da humilhação que vem sofrendo.

Destarte, analisando a posição do recorrido em relação aos fatos noticiados na inicial, verifica-se que o GOOGLE presta serviços de direcionamento a links, de páginas administradas e mantidas por terceiros, cujo conteúdo hospedado se relaciona aos termos usados pela internauta apelante quando de sua pesquisa.
Destaco que, o apelado até poderia proceder ao bloqueio de referidos sites ao ser realizada a pesquisa nominada pelo recorrente.

Entretanto, não foi esta a pretensão declinada na inicial, especialmente porque a parte autora requereu expressamente a “retiradas todas as informações que vincula o nome da Autora a processos judiciais” (item c, fl. 09).

Ora, quem detém o domínio sobre estas informações relacionadas ao nome da autora são os provedores de armazenamento e não o apelado, que atua, unicamente, como ferramenta de buscas dessas informações.

Sobre o tema, destaco a lição de Sebastião de Oliveira Castro Filho:

O provedor de hospedagem “é um prestador de serviços que coloca à disposição de um usuário – pessoa física ou provedor de conteúdo – espaço em equipamento de armazenagem, ou servidor, para divulgação das informações que esses usuários ou provedores queiram ver exibidos em seus sites”. (Da responsabilidade do provedor de internet nas relações de consumo. In: BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Doutrina: Edição Comemorativa – 15 anos. Brasília: Brasília Jurídica, STJ, 2005, p. 167).

Sob esse enfoque, sobreleva notar que as notícias reputadas pela recorrente como ofensivas à sua imagem foram veiculadas por terceiros, ou seja, os sites apontados no resultado da busca via internet são criados e inseridos na rede mundial de computadores pelos respectivos proprietários, e não pela ferramenta de busca do GOOGLE, o qual, ressalte-se, não tem qualquer ingerência sob o conteúdo dos sites pesquisados, sendo que a função de sua ferramenta é simplesmente facilitar a busca das informações pesquisadas em outros sites.

O apelado, GOOGLE, não tem poder de alterar os conteúdos divulgados que se relacionam à pesquisa informada na exordial, não podendo, igualmente, exercer censura sobre as informações disponibilizadas pelo provedor de conteúdo.

Dessa forma, renovada venia ao eminente Relator, tenho que a ação foi mal dirigida, pois, na espécie, o GOOGLE não atua como provedor de hospedagem, não detendo nenhum controle sobre as páginas de responsabilidade dos provedores de conteúdo, sequer sendo possível alcançar a pretensão deduzida na inicial pela impossibilidade de cancelamento da veiculação, pois a ferramenta da demandada apenas direciona a pesquisa, estando os fatos considerados ofensivos a reputação da demandada hospedados em outros domínios, bastando que a pesquisa seja efetuada por outro link de busca para continuarem aparecendo na consulta.

Aliás, nesse sentido já se manifestou este Órgão Fracionário:

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. SITE DE BUSCAS (GOOGLE) NO QUAL AO SER PESQUISADO O NOME DA AUTORA NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES RELACIONA COMO RESULTADO HOME PAGE MANTIDA POR TERCEIRO, ONDE O NOME DA DEMANDANTE ENCONTRA-SE ACOMPANHADO DE PALAVRAS OBSCENAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO REGISTRO DO DOMÍNIO BRASILEIRO DO SITE DA GOOGLE. EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 267, INCISO VI, DO CPC. Conforme se depreende dos autos, a apelante presta serviços de agente da propriedade intelectual, registrando domínios de sites brasileiros (extensão ‘.br’) para empresas estrangeiras que desejam ver sua marca protegida na rede mundial de computadores e, mais especificamente, no mercado nacional, evitando, destarte, que terceiros apropriem-se do referido domínio e passem a explorar indevidamente o nome da empresa estrangeira. Posto isso, denota-se ser evidente que o agente da propriedade intelectual responsável apenas pelo registro do site www.google.com.br junto ao “Registro.br”, órgão encarregado pelo registro de domínios com a extensão referente ao Brasil (.br) não possui legitimidade para integrar o pólo passivo em demanda na qual é discutida a ocorrência de danos morais engendrados pela suposta falha do serviço prestado pela empresa norte-americana GOOGLE INC., responsável pela criação e manutenção do aludido mecanismo de pesquisa na World Wide Web (www), uma vez que a demandada não possui qualquer ingerência sobre a operacionalidade do serviço prestado pela empresa norte-americana, bem como também não integra o conglomerado econômico por ela mantido e capitaneado. APELO PROVIDO. AÇÃO EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (Apelação Cível Nº 70020252532, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 28/11/2007)

Diante desse quadro, não merece reparos a sentença hostilizada, já que a ferramenta disponibilizada pelo GOOGLE se constitui em um dos instrumentos de busca que possibilita, tão-somente, o acesso a dados já existentes na rede mundial de computadores, as quais são lançadas por terceiros que, em geral, não têm qualquer relação jurídica com o demandado.

Finalizando, o GOOGLE não tem legitimidade para responder a presente demanda, mormente porque os eventuais danos à honra ou à imagem da autora, não foram causados pela ferramenta de busca disponibilizada pelo demandado, mas sim pelos provedores de hospedagem que hospedam a pesquisa informada na inicial.

Por tudo isso, voto por negar provimento ao apelo, confirmando a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA – Presidente – Apelação Cível nº 70039338850, Comarca de Porto Alegre: “POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO APELO. VENCIDO O DES TASSO CAUBI SOARES DELABARY QUE NEGAVA PROVIMENTO AO RECURSO..”

Julgador(a) de 1º Grau: HERACLITO JOSE DE OLIVEIRA BRITO

1 HUMBERTO, Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 57.

2 Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços de Internet. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005, p. 12.

3 Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços de Internet, p. 74.

4 Direito Digital. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 400.